Contrato de cessão de direitos autorais

Documento que formaliza a cessão dos direitos de determinada obra por parte de seu autor para um terceiro

Os direitos autorais estão previstos na Lei 9.610/98 e procuram garantir ao autor, o direito exclusivo de fazer uso de suas obras, para que receba, devidamente, todos os benefícios resultantes do uso e exploração de suas criações. Assim, o direito autoral é dividido em (i) direitos patrimoniais e (ii) direitos morais.

Os direitos morais garantem a originalidade e autenticidade da obra, possibilitando a identificação com o nome do autor. Esse direito é intransferível e irrenunciável.

Já os direitos patrimoniais são aqueles decorrentes da exploração econômica da obra, possibilitando ao autor que tenha benefícios pecuniários em decorrência do uso e réplica de suas criações.

Dessa forma, mesmo ao adquirir os direitos patrimoniais de determinada obra, o adquirente não poderá deixar de fazer menção ao autor originário da obra e também não poderá efetuar nenhum tipo de alteração sobre a obra que adquiriu.

Assim, para que os direitos patrimoniais sejam cedidos a terceiros, é necessária a elaboração de um documento específico: o Contrato de Cessão de Direitos Autorais.

Desse modo, o Contrato de Cessão de Direitos Autorais busca assegurar, para ambas as partes, as condições e possibilidades de uso dos direitos autorais patrimoniais da obra em questão, garantindo controle quanto ao tempo, pessoa, condições e permissões quanto ao negócio.

Como funciona?

O Contrato de Cessão de Direitos Autorais está regulamentado no capítulo V, da Lei 9.610/98 e trata da transmissão, definitiva ou temporária, total ou parcial de todos os direitos patrimoniais do autor, para a exploração do adquirente, devendo ocorrer, obrigatoriamente, sob a forma escrita, conforme determinação do art. 49, II, da Lei de Direitos Autorais.

Nesse tipo de contrato, o autor da obra permanecerá como detentor apenas dos direitos morais de sua obra, uma vez que são intransferíveis, e haverá a transferência dos direitos patrimoniais ao adquirente.

Feita a cessão, o autor não terá mais poder de decisão acerca de como funcionará a divulgação, exposição, publicação e comercialização de sua obra. No entanto, mesmo que a transferência dos direitos patrimoniais seja definitiva, o autor ainda terá os direitos morais sobre a sua obra e direito de sequência.

Como consequência desse tipo de contrato, pressupõe-se que haverá uma contraprestação pecuniária pela cessão dos direitos autorais, exceto em casos que for expressamente pactuada como gratuita.

Ainda, é importante ressaltar que o art. 49, da Lei de Direitos Autorais regulamenta as limitações que o Contrato de Cessão de Direitos Autorais deverá respeitar:

A transmissão total compreende todos os direitos de autor, com exceção dos direitos morais;

A transmissão total e definitiva somente será válida se feita de forma escrita;

Em hipóteses de não haver prazo determinado, o prazo máximo será de 05 anos;

Será válida somente no país em que se firmou, salvo estipulação contrária;

Será válida somente para as modalidades de utilização já existentes quando da assinatura do contrato;

Caso não seja especificada a modalidade de utilização, o uso será limitado apenas a uma que seja entendida como indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

Por isso, é importante que o contrato seja específico e descreva minuciosamente as formas de exploração da obra, uma vez que aquilo que não foi autorizado pelo autor, não poderá ser objeto de utilização pelo adquirente.

Tipos de obras intelectuais passíveis de direitos autorais:

Livros, textos literários, científicos ou artísticos;

Folhetos, cartas missivas;

Obras teatrais dramáticas e musicais, com ou sem partitura;

Obras coreográficas e pantomímicas, desde que execução cênica se fixe por escrito ou outra forma;

Argumentos e roteiros cinematográficos;

Ilustrações, obras em quadrinhos e de natureza semelhante;

Composições musicais, como letras e arranjos;

Obras fotográficas;

Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, desde que haja prévia autorização e apresentação como nova criação (cessão)

Principais cláusulas

É importante ter em mente que o Contrato de Cessão de Direitos Autorais possui interpretação restritiva, ou seja, todas as disposições acerca da cessão deverão estar explicitamente expressas no contrato.

Por esse motivo, algumas cláusulas são indispensáveis quando da elaboração do Contrato de Cessão de Direitos Autorais, principalmente, por se considerar que a lei prevê expressamente que ocorra de forma escrita..

Assim deverá constar no contrato:

Se a cessão dos direitos patrimoniais é total ou parcial (a PISCES somente trabalha com a cessão total);

Qual será o tempo de uso da obra, se será temporário ou definitivo (a PISCES somente trabalha com a cessão definitiva), pois, caso contrário, o prazo máximo será de cinco anos;

Quais serão as condições de remuneração, se o contrato for oneroso ou, constar expressamente a gratuidade;

Especificar quais modalidades de uso da obra serão permitidas (reprodução, edição, adaptação, tradução, distribuição, etc.), conforme disposto no art. 29, da Lei do Direito Autoral, (a PISCES irá trabalhar com todas modalidades de uso)

Essas são as cláusulas essenciais que devem ser discutidas entre as partes e inseridas no Contrato de Cessão de Direitos Autorais, sob pena de nulidade, conforme art. 166, IV e V, do Código Civil.

Perguntas frequentes:

Por que a PISCES trabalha apenas com contrato de cessão?

Trabalhamos apenas com o contrato de cessão total e definitivo devido ao controle da obra como um todo, para que possamos recolher todos os direitos de uso da mesma em todas as esferas, para que possamos acionar judicialmente o uso indevido das mesmas e também para que possamos negociar o licenciamento da obra em todas e qualquer situação que beneficie financeiramente o autor.

Outro motivo é que em relação ao digital o retorno financeiro é lento e baixo, sendo assim trabalhar com licenciamento por período em alguns casos, na maioria das vezes acaba por não obter o retorno necessário de todo o trabalho feito pela sua obra, sendo que com a cessão dos direitos patrimoniais iremos trabalhar arduamente para rentabilizar financeiramente e obter o retorno que você músico merece!

Porque eu deveria assinar um contrato de cessão com a PISCES?

Ao assinar um contrato de cessão você estará cedendo os direitos patrimoniais que recaem sobre seu trabalho, nos permitindo assim a trabalhar de todas as formas possíveis para que sua obra venha a lhe render retorno financeiro, lembrando que os direitos morais são do artista e não podem ser negociados, vou dar um exemplo: imagine que você compos e gravou sua música, por fim não sabe como trabalhar ela, o que fazer para que a mesma lhe de um retorno financeiro, ou mesmo manter a segurança da sua obra contra uso de terceiros indevidamente? e acaba por disponibilizar ela na internet sem nenhuma segurança ou sem saber o direcionamento a qual dar para sua obra! A PISCES irá assegurar perpétuamente que sua música esteja em segurança e arrecadando o que lhe é de direito financeiramente, averiguando sempre o que foi arrecadado em relação ao uso fonograma e da composição, além de quando for necessário iremos acionar nossa equipe jurídica para resolver questões que julguemos necessárias em relação a não pagamento dos direitos autorais por uso indevidos!

Quem pode produzir uma obra intelectual?

Qualquer pessoa pode produzir uma obra intelectual. Inclusive, para produzir uma obra, o autor não precisa ter plena capacidade civil, podendo ser, por exemplo, uma criança.

No entanto, para que possa exercer os direitos autorais decorrentes e poder negociar sobre eles, é necessário que tenha capacidade negocial, ou seja representada por tutor ou curador.

Assim, o autor será qualquer pessoa criadora de obra intelectual, seja literária, artística ou científica.

Quando é necessário autorização do autor para utilização de uma obra?

Quando tiver intenção de utilizar a obra para os fins previstos no art. 29, da Lei de Direitos Autorais, quais sejam:

I – a reprodução parcial ou integral;

II – a edição;

III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV – a tradução para qualquer idioma;

V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Qual a diferença entre licença e cessão de direitos autorais?

A licença de direitos autorais é uma autorização temporária de uso, ou seja, se estabelece uma autorização para que a obra seja utilizada de uma maneira específica, por um destinatário e tempo específicos, sem que haja a efetiva transferência dos direitos autorais. (a PISCES somente cede a licencia para possíveis interessados em obras que estejam sob nosso controle, não temos interesse em licenciar obras direto dos autores)

A cessão de direitos autorais trata da transferência dos direitos de autor sobre as obras já produzidas. Ou seja, aqui, há a transferência de patrimônio, o que significa que o autor não poderá mais escolher como a obra será utilizada, comercializada, publicada ou divulgada.

Com quem devo realizar o Contrato de Cessão de Direitos Autorais?

O Contrato de Cessão de Direitos Autorais deverá ser realizado:

Com o autor, caso esteja vivo;

Com seus herdeiros legais, respeitando o prazo legal de 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do seu falecimento;

Caso já tenha havido a cessão dos direitos autorais patrimoniais, deverá ser negociado com o terceiro adquirente e atual proprietário.

Qual o prazo de validade do Contrato de Cessão de Direitos Autorais?

O prazo poderá ser estipulado pelas partes, sendo de livre escolha e acordo entre ambas, mas deverá constar explicitamente em cláusula contratual, senão será considerado o prazo máximo de cinco anos. (a PISCES somente trabalha com a cessão total e definitiva)

E se a obra for produzida por mais de uma pessoa?

Se a obra for produzida por várias pessoas, os direitos autorais serão compartilhados entre elas. No entanto, cada pessoa tem o direito de ceder sua parte dos direitos autorais sem a necessidade de autorização dos outros envolvidos. Portanto, não haverá um direito exclusivo de reprodução da obra em questão.

E se não houver autorização ou cessão dos direitos autorais?

O uso indevido será caracterizado como plágio, que é a cópia, integral ou parcial, do ato de apresentação ou utilização indevida, integralmente ou em parte, obra intelectual, sem a autorização do autor. No Brasil, plágio é crime, previsto no Código Penal e prevê pena de detenção ou multa. A Lei dos Direitos Autorais também prevê responsabilização para esse tipo de conduta.

Qual a tributação sobre o Contrato de Cessão de Direitos Autorais?

A Cessão de Direitos Autorais não está sujeita a incidência de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), no entanto, se a cessão ocorrer de maneira gratuita, haverá incidência de ICMD (Imposto Causa Mortis ou Doação).

Importante esclarecer que, todos os rendimentos auferidos em decorrência da exploração econômica de direitos autorais deverá ser tributada pelo Imposto de Renda.

Caso haja dúvidas entre em contato: info@pisces.com.br